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CPE - Comissão Permanente de Ensino |
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NORMAS PARA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CONGREGAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS II E § 5°, DO ART. 43, OS §§ 4° E 6°, DO ART.44 E INCISOS II E IV E § 4°, DO ART. 45 DO ESTATUTO
I — Comissão Permanente de Ensino; II — Comissão Permanente de Pesquisa; III — Comissão Permanente de Extensão Universitária. I - COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINOArtigo 2° - A Comissão permanente de Ensino tem a seguinte composição: I- os coordenadores de cursos de Graduação e de cursos ou de áreas de Pós-Graduação; II- um representante docente, um representante discente e um representante do corpo técnico e administrativo. § 1° - O representante docente e do corpo técnico e administrativo, e respectivos suplentes, serão eleitos por seus pares, em eleição convocada pelo Diretor. § 2° - A presidência e a vice-presidência da Comissão serão exercidas por coordenadores referidos no inciso I, eleitos pelo colegiado. § 3° - Os representantes docentes e técnicos e administrativos terão mandato de dois anos. § 4° - Os representantes discentes terão mandato de um ano e serão indicados na forma da legislação em vigor. § 5° - O mandato dos membros referidos no inciso I será coincidente com o exercício da respectiva coordenação
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