CPP - Comissão Permanente de Pesquisa

(Aprovado pela Congregação em reunião realizada em 27.09.1999,
alterada pela Congregação em reunião realizada em 31.05.2006)

NORMAS PARA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CONGREGAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS II E § 5°, DO ART. 43, OS §§ 4° E 6°, DO ART.44 E INCISOS II E IV E § 4°, DO ART. 45 DO ESTATUTO

Artigo 1°- A Congregação da Faculdade de Engenharia de Ilha Solteira terá as seguintes
comissões permanentes:

I — Comissão Permanente de Ensino;

II — Comissão Permanente de Pesquisa;

III — Comissão Permanente de Extensão Universitária.

Artigo 2° ...

 

II - COMISSÃO PERMANENTE DE PESQUISA

Artigo 3º - A Comissão Permanente de Pesquisa tem a seguinte composição:

I – um representante dos Coordenadores de Grupos de Pesquisa, cujo Grupo encontra-se cadastrado no Diretório dos Grupos de Pesquisa do Brasil – CNPq e dois representantes dos coordenadores de Programas de Pós-Graduação;

II – quatro representantes docentes, com titulação mínima de Doutor;

III – um representante da Unidade Auxiliar;

IV – um representante discente e um representante do corpo técnico e administrativo.

§ 1º - O representante dos coordenadores de grupos de pesquisa e os representantes dos coordenadores de Programas de Pós-Graduação, serão eleitos pelos respectivos Coordenadores, em eleição convocada pelo Diretor.

§2º - Os representantes docentes, e respectivos suplentes, serão eleitos pelo corpo docente, em eleição convocada pelo Diretor.

§ 3º  - A representação da Unidade Auxiliar  será automática, não necessitando de eleição.

§ 4º - O representante do corpo técnico e administrativo, e respectivo suplente, serão eleitos por seus pares, em eleição convocada pelo Diretor.

§ 5º - O representante discente será indicado na forma da legislação em vigor.

§ 6º - A presidência e a vice-presidência da Comissão serão exercidas por membros docentes, eleitos pelo Colegiado, com mandato de dois anos.

§ 7º - Os representantes docentes e técnico e administrativos, de Unidades Auxiliares terão mandato de dois anos.

§ 8º - O representante discente terá mandato de um ano.

§ 9º – O mandato do Coordenador de Grupos de Pesquisa e de Coordenadores de Programas de Pós-Graduação deve coincidir com o exercício da respectiva função de coordenador.