PPGA - Programa de Pós-Graduação em Agronomia
PPGA - Programa de Pós-Graduação em Agronomia
     
 
Regulamento do Programa de Pós-graduação em Agronomia :::


APROVADO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO UNESP 4, DE 30/01/2004,  PUBLICADA NO DOE DE 31/01/2004 (vol. 114 n° 21)

OS ARTIGOS 5, 21, 34 FORAM ALTERADOS PELA RESOLUÇÃO UNESP 15, DE 16/02/2006, PUBLICADA NO DOE DE 17/02/06 (seç I pag 32) - NESTE TEXTO JÁ CONTEM AS ALTERAÇÕES

Resolução Unesp-4, de 30-1-2004

Aprova o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Agronomia, Cursos de Mestrado e Doutorado, da Faculdade de Engenharia, do Campus de Ilha Solteira


O Reitor da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, com fundamento no inciso IX do artigo 24 do Regimento Geral e nos termos do Parecer 125/03-CCPG/SG e, tendo em vista o deliberado pela Câmara Central de Pós-Graduação e Pesquisa, conforme Despacho 183/03-CCPG/SG, de 16-9-2003, baixa a seguinte resolução:
Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agronomia, Cursos de Mestrado e Doutorado, da Faculdade de Engenharia, do Campus de Ilha Solteira, reger-se-á pelo Regulamento anexo a esta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Proc. 1476-03 - FE/IS.

Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Agronomia

CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Agronomia (PPGA), da Faculdade de Engenharia, Campus de Ilha Solteira, da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp), organizado de acordo com as disposições fixadas pelo Regimento Geral de Pós-Graduação da Unesp, Resolução Unesp-88, de 25 de outubro de 2002 (RGPG da Unesp), rege-se pelo presente Regulamento.
Parágrafo único - O PPGA tem por objetivo a formação de docentes, de pesquisadores e de recursos humanos especializados em Ciências Agrárias, bem como o desenvolvimento científico e tecnológico, nas linhas de pesquisa constantes do Programa.
Artigo 2º - O Programa de Pós-Graduação stricto sensu, a que se refere o artigo anterior, compreende a formação nos níveis de mestrado e doutorado, levando, respectivamente, aos títulos de Mestre e Doutor em Agronomia.
Parágrafo único - O candidato poderá vincular-se diretamente no nível de doutorado, sem antes ter participado do mestrado, caracterizando o Doutorado Direto, bem como será possível a mudança de nível de mestrado para doutorado, durante o desenvolvimento do programa de estudos, nos termos dos §§ 2º dos artigos 11 e 17 do RGPG da Unesp.

CAPÍTULO II
Do Corpo Docente e Orientação
Corpo Docente
Artigo 3º - O corpo docente do PPGA será constituído por professores com titulação acadêmica igual ou superior a de Doutor, vinculados à Unesp, e poderá contar com a participação de professores de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa ou sem vínculo formal, na qualidade de professores permanentes ou visitantes, observados os termos do artigo 12 do RGPG da Unesp e, deste Regulamento.
§ 1º - O Conselho do Programa de Pós-Graduação em Agronomia (CPPGA) deverá observar, quando da indicação de docentes e orientadores, que os indicados estejam efetivamente exercendo atividades de docência na graduação; de orientação em iniciação científica ou em nível de aperfeiçoamento; de produção intelectual, caracterizada pela publicação de artigos científicos, na íntegra, em revistas especializadas e indexadas, ou pela autoria de capítulos de livros ou livros, ou, ainda, pela obtenção de patentes; pela capacidade de captação de recursos junto a agências de fomento ou outras fontes; e pela efetiva participação em eventos científicos.
§ 2º - O CPPGA deverá observar, quando da indicação de docentes e orientadores, o grau de comprometimento dos indicados com outros programas de Pós-Graduação (docência e orientação), de modo que não possam ser prejudicadas as atividades desenvolvidas junto ao PPGA.
§ 3º - A indicação de docentes e orientadores deverá atender aos interesses do Programa, no que se refere ao fortalecimento de linhas de pesquisa existentesou de criação de novas linhas de pesquisa.
§ 4º - O credenciamento será revisto anualmente, conforme § 40 do artigo 12 do RGPG da Unesp, com base nos critérios de produtividade da Capes.
§ 5º - O descredenciamento será automático quando não ocorrer a observância dos prazos estabelecidos pelo CPPGA, para entrega dos relatórios anuais, salvo aqueles casos excepcionais, que serão apreciados pelo Conselho do Programa, após apresentação de justificativa circunstanciada para o atraso.
Artigo 4º - Especialistas de reconhecido valor, não portadores do título de Doutor, poderão participar da Pós-Graduação, após manifestação favorável do CPPGA e da Congregação da Faculdade de Engenharia/Unesp- Campus de Ilha Solteira.
Orientação
Artigo 5º - O aluno regular será orientado, em suas atividades, por um docente credenciado como orientador, pertencente ao Quadro do PPGA, e indicado como disposto no § 3º do artigo 15 deste Regulamento.
§ 1o - O Orientador deverá manifestar aceitação do orientando em documento apropriado, encaminhado à Seção de Pós-Graduação.
§ 2o - O Orientador poderá, com aprovação do CPPGA, contar com a colaboração de outro docente da Unesp ou de outra instituição, o qual atuará como co-orientador, sob a coordenação do orientador.
§ 3° - O número de orientados por orientador será de no máximo seis.  No caso do orientador possuir uma produtividade maior ou igual a média de publicação (artigos na íntegra) dos docentes do programa no triênio anterior, poderá ter até nove orientados, observado o disposto no § 6º artigo 12 do RGPG da Unesp
§ 4º - A qualquer tempo, por proposta do orientador ou por solicitação do aluno, será permitida a substituição de um orientador por outro, desde que haja anuência expressa dos orientadores envolvidos, pleno conhecimento do orientando e aprovação pelo CPPGA.
Artigo 6º - O PPGA não poderá ter mais de vinte por cento de orientadores não vinculados à Unesp.
Artigo 7º - São atribuições do orientador, aquelas estabelecidas no artigo 13 do RGPG da Unesp.
Artigo 8º - São atribuições do co-orientador aquelas estabelecidas no § 4º do artigo 14, do RGPG da Unesp.

CAPÍTULO III
Da Coordenação do Curso
Artigo 9º - A coordenação das atividades do PPGA será exercida, em nível de Unidade, pelo Conselho do Programa, presidido pelo Coordenador, atendidas as disposições indicadas no artigo 31 do RGPG da Unesp.
Artigo 10 - A composição e as atribuições do CPPGA atenderão, respectivamente, ao disposto nos artigos 30 e 33 do RGPG da Unesp.
Artigo 11 - O coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos entre os membros docentes titulares do CPPGA, através de votação dos membros do corpo docente do PPGA, respeitando-se o disposto no artigo 32 do RGPG da Unesp, e em caso de empate, a escolha recairá, pela ordem:
I - no candidato com maior titulação;
II - no candidato lotado na Faculdade de Engenharia/UNESP-Campus de Ilha Solteira a mais tempo.
§ 1º - As atribuições do Coordenador do CPPGA serão aquelas estabelecidas no artigo 34 do RGPG da Unesp.

CAPÍTULO IV
Do Corpo Discente e da Admissão de Alunos
Corpo Discente
Artigo 12 - O corpo discente do PPGA será constituído por alunos regulares.
Parágrafo único - São considerados alunos regulares, aqueles aceitos como candidatos aos títulos oferecidos pelo Programa, portadores de diploma de curso superior, com afinidade à área de conhecimento na qual se insere o PPGA, bem como às suas linhas de pesquisa, aprovados em processo de seleção, aceitos por um orientador, e que tenham efetivado matrícula.
Artigo 13 - Na existência de vagas e a critério do CPPGA, poderão ser aceitas matrículas em disciplinas isoladas, de alunos considerados como vinculados ou especiais.
§ 1º - Será considerado aluno vinculado, aquele portador de diploma de curso superior e regularmente matriculado em outro Programa de Pós-Graduação, em nível de mestrado ou de doutorado.
§ 2º - Será considerado aluno especial, aquele portador de diploma de curso superior, não vinculado a Programa de Pós-Graduação.
§ 3º - As condições de matrícula do aluno vinculado e do aluno especial deverão observar o disposto no artigo 16 do RGPG da Unesp, assim como:
1. as vagas disponíveis deverão atender prioritariamente à demanda de alunos vinculados a outros programas de Pós-Graduação;
2. o número de vagas para alunos vinculados e especiais, nas disciplinas do PPGA, será, no máximo, de cem por cento do número de alunos regulares matriculados nas mesmas disciplinas, respeitado o número máximo de vagas de cada disciplina.
Admissão
Artigo 14 - Os candidatos ao PPGA deverão apresentar, na época oportuna, para fins de inscrição no processo de seleção, além do indicado no artigo 17 do RGPG da Unesp, os documentos a seguir discriminados:
I - ficha de inscrição conforme modelo adotado pelo CPPGA;
II - cópia do CPF (Cadastro de Pessoa Física);
III - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente;
IV - título de eleitor;
V - histórico escolar do mestrado, para candidatos ao doutorado, exceto nos casos em que se tratar de inscrição no Doutorado Direto.
Artigo 15 - A seleção dos candidatos ao PPGA será efetuada mediante a análise dos documentos relacionados no artigo anterior e entrevista por comissão examinadora indicada pelo CPPGA.
§ 1° - O candidato ao Doutorado Direto deverá atender o perfil acadêmico de interesse do PPGA, estabelecido pelo CPPGA divulgado por ocasião do período de inscrição.
§ 2º - O candidato aprovado no processo de seleção, classificado dentro do número de vagas oferecidas e aceito por orientador, terá direito à matrícula no Programa, na qualidade de aluno regular, observado o § 1º do artigo 18 do RGPG da Unesp.
§ 3º - A indicação dos orientadores será feita pelo CPPGA, considerando-se as linhas de pesquisa de interesse dos candidatos classificados e a disponibilidade para orientação de alunos, por parte dos orientadores do PPGA.
Artigo 16 - A solicitação de inscrição de aluno vinculado e de especial será feita na época de matrícula, conforme previsto no calendário do PPGA, através do encaminhamento de requerimento à Coordenação do PPGA, para as disciplinas previstas para o período letivo.
§ 1º - Deverão ser apresentados, por ocasião da solicitação de matrícula, os documentos exigidos no artigo 14 deste Regulamento.
§ 2º - Os alunos vinculados a outros programas de Pós-Graduação deverão apresentar atestado de matrícula no Programa de origem e proposta do respectivo orientador.
Artigo 17 - A passagem de aluno matriculado como especial para aluno regular ocorrerá sempre através das etapas regulares de seleção, obedecidas as normas estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 18 - Poderão ser aceitas transferências de alunos regulares de programas de Pós-Graduação de áreas afins, em nível de mestrado e de doutorado, a critério do CPPGA, nos termos do artigo 24 do RGPG da Unesp.
Artigo 19 - Por sugestão do orientador, o aluno de mestrado poderá realizar mudança para o nível de doutorado, mediante justificativa circunstanciada, que deverá ser aprovada pelo CPPGA e pela Congregação.

CAPÍTULO V
Do Regime Didático
Artigo 20 - O ano letivo do PPGA será dividido em dois períodos letivos, em regime de matrícula semestral.
§ 1º - O calendário escolar será estabelecido anualmente pelo CPPGA, observando-se o disposto no artigo 35 do RGPG da Unesp.
§ 2º - Poderão ser oferecidas disciplinas sob forma concentrada, para atender às necessidades discentes ou para aproveitar a presença de professores nacionais ou estrangeiros em visita à Unesp.
§ 3º - O primeiro dia letivo do ano, de acordo com o calendário oficial do PPGA, da Faculdade de Engenharia/Unesp - Campus de Ilha Solteira, será considerado como referência para a contagem de todos os prazos relativos ao PPGA, para os candidatos ingressantes no ano correspondente.
Artigo 21 - O PPGA constará de atividades em disciplinas, de atividades complementares, com caráter optativo e, ainda, de atividades relativas ao trabalho de Dissertação ou Tese, vinculadas com a área de Agronomia e as linhas de pesquisa do Programa.
§ 1º - As atividades em disciplinas incluirão aulas teóricas e práticas, e os trabalhos exigidos em sua programação, e a cada disciplina será atribuído um número de unidades de créditos.
§ 2º - Dentre as disciplinas, será considerada obrigatória Estatística Experimental e Seminários da Pós-Graduação I (para o Mestrado e Doutorado) e Seminários da Pós-Graduação II (para o Doutorado), sendo que as demais disciplinas a serem cursadas serão determinadas pelo orientador, em comum acordo com o orientando.
§ 3° - Poderão ser dispensados da disciplina obrigatória, aqueles alunos que tenham cursado disciplina equivalente, em Programas de Pós-Graduação de áreas afins, recomendados pela Capes, após apreciação e aprovação pelo CPPGA;
§ 4° - Serão consideradas atividades complementares, quando desenvolvidas durante o Curso:
1. estágio docência nas disciplinas dos Cursos de Graduação na área de Ciências Agrárias e áreas afins observada a legislação em vigor e, o que segue:
a) todo estágio docência exigirá a elaboração de um projeto específico, que discrimine as atividades a serem realizadas pelo aluno, bem como a carga horária prevista para as mesmas;
b) o estágio docência deverá abranger atividades diversas: observação, participação em seminários e aulas teóricas e práticas, participação em atividades extra-classe e regência de classe;
c) cada quinze horas desenvolvidas nesta atividade corresponderão a um crédito, até o máximo de três créditos, para o mestrado, e seis créditos, para o doutorado;
d) a matrícula no Estágio Docência somente poderá ser realizada com a concordância do orientador;
e) o aluno de mestrado poderá matricular-se em Estágio Docência somente após ter sido aprovado em, pelo menos, dez créditos em disciplinas, como aluno regular.
2. trabalhos publicados na íntegra, em revistas especializadas e indexadas, com classificação A ou B no Qualis, como primeiro autor, sendo a carta de aceitação da revista suficiente para solicitação dos créditos. Serão atribuídos quatro créditos por trabalho;
3. trabalhos apresentado sem congressos ou reuniões científicas, como primeiro autor, atribuindo-se dois créditos por trabalho.
Artigo 22 - O candidato ao título de Mestre em Agronomia deverá integralizar, pelo menos, noventa e seis unidades de crédito, nas atividades relacionadas no artigo anterior, assim distribuídas:
I - créditos em disciplinas: mínimo de quarenta e dois créditos;
II - créditos em atividades complementares: máximo de oito créditos;
III - créditos para o trabalho da dissertação: quarenta e seis unidades de créditos.
§ 1º - o prazo máximo para integralização dos créditos em disciplinas e atividades complementares será de dezoito meses, contados como o disposto no § 3º do artigo 20 deste Regulamento; 
§ 2º - Cada unidade de crédito corresponderá a quinze horas de atividades programadas.
§ 3º - As atividades do aluno serão definidas em um plano de atividades, apresentado conforme modelo próprio do PPGA, e encaminhado no prazo máximo de quatro meses, contados como disposto no § 3 º do artigo 20 deste Regulamento.
§ 4º - O plano de atividades do aluno será proposto pelo orientador, em comum acordo com o orientando, levando-se em conta a natureza da pesquisa a ser desenvolvida e o estágio de formação do aluno, e deverá ser submetido ao CPPGA.
§ 5º - A proposta para o trabalho de Dissertação será definida em um plano de pesquisa, que deverá ser submetido ao CPPGA, em um prazo máximo de seis meses, contados como disposto no § 3º do artigo 20 deste Regulamento.
Artigo 23 - O candidato ao título de Doutor em Agronomia deverá integralizar, pelo menos, cento e noventa e duas unidades de crédito, nas atividades relacionadas no artigo 21, assim distribuídas:
I - créditos em disciplinas: mínimo de oitenta créditos;
II - créditos em atividades complementares: máximo de dez créditos;
III - créditos para o trabalho de tese: cento e dois créditos.
§ 1º - o prazo máximo para integralização dos créditos em disciplinas e atividades complementares será de vinte e quatro meses, contados como disposto no § 3º do artigo 20 deste Regulamento.
§ 2º - Cada unidade de crédito corresponderá a quinze horas de atividades programadas.
§ 3º - As atividades do aluno serão definidas em um plano de atividades, apresentado conforme modelo próprio do PPGA, e encaminhado no prazo máximo de seis meses, contados como disposto no § 3º do artigo 20 deste Regulamento.
§ 4º - O plano de atividades do aluno será proposto pelo orientador, em comum acordo com o orientando, levando-se em conta a natureza da pesquisa a ser desenvolvida e o estágio de formação do aluno, e deverá ser submetido ao CPPGA.
§ 5º - A proposta para o trabalho de Tese será definida em um plano de pesquisa, que deverá ser submetido ao CPPGA, em um prazo máximo de seis meses, contados como disposto no § 3º do artigo 20 deste Regulamento.
Artigo 24 - Para compor o plano do aluno regular, poderão ser aceitos, no máximo, vinte e cinco créditos em disciplinas isoladas e em atividades complementares no PPGA ou em outros Programas de Pós-Graduação de áreas afins.
§ 1º - O pedido de aproveitamento de créditos deverá ser requerido pelo aluno, e justificado pelo orientador, informando-se as disciplinas a serem aproveitadas com os respectivos conceitos obtidos e o Programa de Pós-Graduação onde foram cursadas, anexado do documento comprobatório das informações, emitido pela instituição responsável pelo referido Programa.
§ 2º - Não serão aceitos créditos de disciplinas isoladas e em atividades complementares cursadas em outros programas de Pós-Graduação, após o ingresso do aluno no PPGA, quando similares àquelas oferecidas pelo Programa, salvo prévia autorização do CPPGA, mediante exposição circunstanciada de motivos pelo orientador.
§ 3º - Os créditos obtidos em disciplinas isoladas e em atividades complementares em outros programas de Pós-Graduação da Unesp, USP e Unicamp serão automaticamente aproveitados, como determinado no artigo 10 do RGPG da Unesp, observado o parágrafo anterior.
§ 4º - O aproveitamento de créditos obtidos em programas de Pós-Graduação de áreas afins, vinculados a instituições de ensino não contempladas no parágrafo anterior, dependerá de apreciação do CPPGA e aprovação pela Congregação da Faculdade de Engenharia/Unesp - Campus de Ilha Solteira.
Artigo 25 - Os portadores do título de Mestre, terão aceitos os créditos em disciplinas e em atividades complementares igual ao mínimo exigido, para o Mestrado, no PPGA, observado o disposto nos artigos 8º e 9º do RGPG da Unesp.
Artigo 26 - A freqüência às disciplinas é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária ministrada.
Parágrafo único - será facultado ao aluno regular, mediante justificativa e com anuência do orientador, a solicitação de cancelamento de matrícula em qualquer disciplina, desde que protocolada antes de decorrido um terço da duração prevista para o desenvolvimento da disciplina em questão, dependendo de aprovação do CPPGA, após apreciação da solicitação, tendo em conta o plano de atividades proposto para o aluno.
Artigo 27 - Após cursar o primeiro semestre, poderá ser concedida suspensão de matrícula no PPGA, nos termos do disposto no artigo 20 do RGPG da Unesp.
Artigo 28 - A avaliação do desempenho do aluno nas disciplinas e outras atividades do PPGA se expressará conforme os conceitos apresentados no artigo 37 do RGPG da Unesp.
§ 1º - O aproveitamento global do aluno será expresso pelo Coeficiente de Rendimento (CR), dado pela média dos conceitos obtidos nas disciplinas, ponderados pelo número de créditos de cada uma delas, sendo o resultado aproximado até a primeira casa decimal.
§ 2º - Para efeito de cálculo do CR, o conceito "A" terá valor igual a quatro; o conceito "B" terá valor igual a três e o conceito "C" terá valor igual a dois.
Artigo 29 - O aluno deverá comprovar proficiência em Línguas, na seguinte conformidade:
I - no nível de mestrado, o aluno deverá demonstrar proficiência em Inglês, se o seu idioma de origem for o Português, e proficiência em Inglês e Língua Portuguesa, se este último não for o idioma de seu país de origem;
II - no nível de doutorado, o aluno deverá demonstrar proficiência em Inglês e outra língua estrangeira, à sua escolha entre o Francês e o Espanhol, se o seu idioma de origem for o Português, e proficiência em Inglês e Língua Portuguesa, se este último não for o idioma de seu país de origem.
§ 1º - A verificação da proficiência em língua estrangeira ou Portuguesa consistirá na tradução de um texto com cerca de quinhentas palavras e será realizada por um examinador designado pelo CPPGA, sendo considerado aprovado aquele candidato que obtiver nota de aproveitamento igual ou superior a sete, em uma escala de zero a dez.
§ 2º - O candidato poderá, se reprovado, submeter-se ao exame de proficiência em língua estrangeira ou Portuguesa, quando for o caso, por, no máximo, mais duas vezes, sempre com um espaçamento temporal de quarenta e cinco dias entre cada exame.
§ 3º - O prazo máximo para obtenção de aprovação no Exame de Proficiência em Língua Estrangeira (ou Portuguesa, quando for o caso) será de seis meses, para o mestrado, e de doze meses, para o doutorado, contados como disposto no § 3º do artigo 20 deste Regulamento.
§ 4° - Os exames de proficiência realizados durante o mestrado poderão ser aproveitados no doutorado, observados os incisos I e II deste artigo.
Artigo 30 - Após completados os créditos, conforme estabelecido nos incisos I e II dos artigos 22 e 23 deste Regulamento; sendo considerado proficiente em idioma estrangeiro (ou em Língua Portuguesa, quando for o caso), e antes da defesa da Dissertação ou da Tese, o aluno, matriculado em "Pesquisa" nos termos do artigo 31 deste Regulamento, deverá submeter-se ao Exame Geral de Qualificação.
§ 1º - No mestrado, o Exame Geral de Qualificação consistirá da apresentação, a uma Comissão Examinadora, em sessão pública, de um artigo científico, relativo ao trabalho de pesquisa da Dissertação, escrito conforme as normas de revista especializada e indexada, à escolha do candidato, seguida de argüição.
§ 2º - A Comissão Examinadora, a que se refere o §1°, será constituída por três membros titulares indicados pelo Conselho do Programa, e será presidida pelo orientador, seu membro nato.
§ 3º - No doutorado, o Exame Geral de Qualificação consistirá da apresentação, a uma Comissão Examinadora, em sessão pública, de um artigo científico, relativo ao trabalho de pesquisa da Tese, escrito conforme as normas de revista especializada e indexada, à escolha do candidato, bem como de um projeto de pesquisa relativo à sua área de estudo, seguida de argüição.
§ 4º - A Comissão Examinadora, a que se refere o § 3°, será constituída por três membros titulares indicados pelo Conselho do Programa, e será presidida pelo orientador, seu membro nato.
§ 5º - Os membros da Comissão Examinadora do Exame Geral de Qualificação, no mestrado e doutorado, deverão possuir, no mínimo, o título de Doutor, salvo os casos previstos no artigo 4o deste Regulamento.
§ 6º - O tempo de exposição do seminário não deverá ser inferior a vinte e nem superior a quarenta minutos, no nível de mestrado; não deverá ser inferior a trinta e nem superior a sessenta minutos, no nível de doutorado; e o tempo de argüição de cada membro da Comissão Examinadora não deverá ultrapassar trinta minutos, assim como o tempo ocupado pelo candidato, para responder a cada examinador.
§ 7º - Será obrigatório, ao aluno, o fornecimento do texto referente ao artigo científico e das normas de publicação da revista, a que se referem o §1º e §3°, bem como do projeto de pesquisa, no caso de alunos de doutorado.
§ 8º - No julgamento do Exame Geral de Qualificação, após a argüição, serão atribuídos os conceitos Aprovado ou Reprovado, prevalecendo a avaliação de, no mínimo, dois examinadores.
§ 9º - O aluno reprovado no Exame Geral de Qualificação poderá realizá-lo, novamente, em um prazo que não seja inferior a trinta dias e nem superior a noventa dias, a contar do último exame realizado.
Artigo 31 - Para os alunos que tenhamintegralizado, no mínimo, cinqüenta créditos, para mestrado, e noventa créditos, para doutorado, como disposto nos incisos I e II dos artigos 22 e 23 deste Regulamento, e que não efetivem matrícula em disciplinas, será obrigatória a matricula em "Pesquisa".
§ 1º - A matrícula em "Pesquisa" corresponde ao desenvolvimento do trabalho de Dissertação ou Tese.
§ 2º - A matrícula em "Pesquisa" não dará direito a crédito.
§ 3º - O Aluno Regular poderá se matricular-se em "Pesquisa" em qualquer período letivo.
§ 4º - É vedado ao aluno matriculado em "Pesquisa", matricular-se em disciplinas, em períodos subsequentes.
§ 5º - O Aluno poderá permanecer matriculado em "Pesquisa", desde que não ultrapasse o tempo máximo para integralização do Programa, como previsto no artigo 37 deste Regulamento.
Artigo 32 - O aluno regular será desligado do curso, na ocorrência de uma das hipóteses abaixo:
I - se, a partir do segundo período cursado, obtiver Coeficiente de Rendimento inferior a dois virgula cinco;
II - reprovação em qualquer das disciplinas cursadas;
III - três reprovações no Exame de Proficiência em língua estrangeira (Portuguesa, quando for o caso);
IV - duas reprovações no Exame Geral de Qualificação;
V - não realização de matrícula, nos prazos estipulados pelo CPPGA, salvo em caso de justificativa circunstanciada, encaminhada para apreciação e aceita pelo Conselho do Programa;
VI - não obediência aos prazos regulamentares para entrega dos planos de atividade e de pesquisa (artigos 22 e 23, em seus §§ 3º e 5º); para integralização dos créditos em disciplinas somente, ou em disciplinas e atividades complementares (artigos 22 e 23, em seus §§ 1º); para comprovação de proficiência em língua estrangeira (ou Portuguesa, quando for o caso), conforme o § 3º do artigo 29; para defesa da Dissertação e da Tese, e entrega da versão final (artigo 34, §§ 3° e 4º); e conclusão do Programa de Pós-Graduação (artigo 37);
VII - por sua própria iniciativa, através de encaminhamento de documento de solicitação do desligamento ou pela não efetivação de matrícula;
VIII - por solicitação do orientador, junto ao CPPGA, mediante justificativa, garantido o direito de defesa do aluno.

CAPÍTULO VI
Da Dissertação
Artigo 33 - Para obtenção do título de Mestre, será exigida a defesa de Dissertação, e para obtenção do título de Doutor, será exigida a defesa de Tese, as quais somente poderá ser realizadas após a integralização dos créditos como disposto nos incisos I e II dos artigos 22 e 23 deste Regulamento, da aprovação no Exame de Proficiência em Língua Estrangeira (Portuguesa, quando for o caso) e da aprovação no Exame Geral de Qualificação.
Artigo 34 - A composição da Comissão Examinadora e os conceitos que deverão ser atribuídos no julgamento da Dissertação ou da Tese estão estabelecidos nos artigos 42, 43, 47 e 48 do RGPG da Unesp.
§ 1º - Na defesa pública, o aluno deverá realizar a apresentação do trabalho de Dissertação ou Tese, em tempo superior a quarenta e inferior a sessenta minutos; o tempo de argüição de cada membro da Comissão Examinadora não deverá ultrapassar a trinta minutos, assim como o tempo ocupado pelo candidato, para responder a cada examinador.
§ 2º - Para análise da Comissão Examinadora, deverão ser entregues, à Seção de Pós-Graduação, sete exemplares da Dissertação, no nível de mestrado, e dez exemplares da Tese, no nível do doutorado, redigidos de acordo com as normas do PPGA. No ato da entrega da dissertação de mestrado ou tese de doutorado para ser enviada à banca examinadora, antes da defesa da mesma, o candidato deverá apresentar, em conjunto com seu orientador, um comprovante de aceitação de trabalho ou publicação de artigo (na íntegra), ou comprovante de envio de trabalho (na íntegra), em revista científica Qualis A ou B-CAPES, nacional ou internacional.
§ 3º - Em um prazo máximo de quarenta e cinco dias após a defesa da Dissertação e sua aprovação, respeitado o prazo máximo para conclusãodo programa, conforme o artigo 37 deste Regulamento, deverá o candidato enviar ao Conselho do Programa, através de seu orientador, pelo menos, nove exemplares da forma definitiva da Dissertação, contendo as correções e sugestões feitas pela Comissão Examinadora, e redigidos de acordo com as normas do PPGA.
§ 4º - Em um prazo máximo de quarenta e cinco dias após a defesa da Tese e sua aprovação, respeitado o prazo máximo para conclusão do programa, conforme o artigo 37 deste Regulamento, deverá o candidato enviar ao Conselho do Programa, através de seu orientador, pelo menos, doze exemplares da forma definitiva da Dissertação, contendo as correções e sugestões feitas pela Comissão Examinadora, e redigidos de acordo com as normas do PPGA.
Artigo 35 - Ao aluno que cumprir todas as exigências regulamentares estabelecidas para o Mestrado, será conferido o título de Mestre em Agronomia, cabendo à Congregação da Faculdade de Engenharia/Unesp - Campus de Ilha Solteira a homologação do título.
Artigo 36 - Aoaluno que cumprir todas as exigências regulamentares estabelecidas para o Doutorado, será conferido o título de Doutor em Agronomia, cabendo à Congregação da Faculdade de Engenharia/Unesp - Campus de Ilha Solteira a homologação do título.
Artigo 37 - Os prazos máximos para conclusão Mestrado e Doutorado serão, respectivamente, de trinta e quarenta e dois meses e o prazo mínimo será, respectivamente, de doze e vinte e um meses, entendendo-se por conclusão o protocolo de entrega dos exemplares da versão definitiva e aprovada da Dissertação e Tese, contados como disposto no § 3º do artigo 20 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Artigo 38 - Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo CPPGA, respeitando-se o RGPG da Unesp e, quando for o caso, em grau de recurso, pela Congregação da Unidade ou, ainda, em última instância pela Câmara Central de Pós-Graduação e Pesquisa da Unesp (CCPG).

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e aplica-se a todos os alunos atualmente matriculados nos Programas de Pós-Graduação.


       
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